DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S — AREsp AREsp 3215728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, e por óbice à análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
- 105, III, da Constituição Federal em razão da aplicação conjunta das referidas Súmulas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por óbice à análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão da aplicação conjunta das referidas Súmulas.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 807-808):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE ATÉM À CAUSA DE PEDIR E AOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM CONDOMÍNIO. QUEDA EM ESCADA. FAIXAS ANTIDERRAPANTES INEXISTENTES E/OU EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O FIM A QUE SE DESTINAM. FALHA NO DEVER DE MANUTENÇÃO. FRATURA NO TORNOZELO DA USUÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. USUÁRIA GRÁVIDA. MORTE DA CRIANÇA APÓS O PARTO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A QUEDA NÃO DEMONSTRADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Se o magistrado, ao prolatar a sentença, atém-se, precisamente, como no caso concreto, à causa de pedir e aos pedidos formulados, não há falar-se em nulidade da sentença por vício de congruência.
- A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito causador do dano. O condomínio comercial que não possui elevador, mas apenas escadas para acesso aos pavimentos superiores, tem o dever de manter as condições para sua utilização segura, zelando para que corrimãos e faixas antiderrapantes estejam em condições de servir ao fim a que se destinam. Não o fazendo, responde pela reparação dos danos decorrentes de quedas sofridas por usuários em decorrência da inexistência e/ou más condições e/ou insuficiência dos aparatos de segurança.
- Sofre dano moral a usuária do condomínio comercial que, devido à queda provocada pela ausência de manutenção dos aparatos de segurança da escada de acesso, sofre fratura no tornozelo. Se a usuária, que no momento da queda se encontrava grávida, não demonstra que o falecimento da filha, ocorrido uma hora após o parto que se realizou oito dias depois da queda, tem relação com o
[trecho intermediário suprimido]
ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
A imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.