DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3215743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SAIONARA ISNAIA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 447-451, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO- DECISÃO MANTIDA. - A inversão do ônus da prova, que se mostra requerida de forma genérica, só pela condição de consumidor, não comporta deferimento.
- Necessário é a prova do elemento concreto hipossuficiência financeira do consumidor e a verossimilhança das alegações.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SAIONARA ISNAIA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 447-451, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO- DECISÃO MANTIDA.
- A inversão do ônus da prova, que se mostra requerida de forma genérica, só pela condição de consumidor, não comporta deferimento. Necessário é a prova do elemento concreto hipossuficiência financeira do consumidor e a verossimilhança das alegações. Assim, não evidenciada a presença dos requisitos de alcance da inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, CDC, a decisão de indeferimento, dessa pretensão, deve ser confirmada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 496-503, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 609-657, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: Súmula 297 do STJ, Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), art. 6º, VIII, do CDC, art. 11, art. 489, § 1º, IV, art. 1.013, § 3º, IV, art. 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC/15, e art. 5º, II, da CF.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos EDcl (art. 1.022 do CPC) e reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); aplicação da Súmula 297/STJ e do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova ante hipossuficiência específica; incidência do Tema 1.061/STJ quanto ao ônus bancário de provar a autenticidade de assinatura em contrato impugnado; nulidade do acórdão por falta de fundamentação (arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF); afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame probatório; demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea c.
Contrarrazões apresentadas às fls. 593-601, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 604-606, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 609-657, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a análise da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.
Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.