DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3215781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- EMPREITADA PARA INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA.
- Apelações interpostas em face da sentença que declarou rescindido o contrato de prestação de serviços de montagem de estrutura metálica, reconhecendo a responsabilidade da empreiteira pela ruína do galpão 2, com condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação.
Resultado indicado
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA PARA INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA. VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas em face da sentença que declarou rescindido o contrato de prestação de serviços de montagem de estrutura metálica, reconhecendo a responsabilidade da empreiteira pela ruína do galpão 2, com condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação. Indeferimento dos demais pedidos e distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão, que consiste em saber se: (i) é cabível ampliar a condenação da ré para incluir os danos decorrentes da desmontagem preventiva de estrutura similar no galpão do Pátio 1; (ii) há excludente de responsabilidade por força maior ou culpa concorrente da autora que afaste o dever de indenizar; e (iii) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito substancial da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os laudos técnicos comprovam vício grave na execução da obra, em desacordo com o projeto e as normas técnicas aplicáveis, tornando inequívoca a responsabilidade da ré pelo desabamento do galpão 2 (art. 618 do CC).
4. Não ficou comprovado nos autos que o evento climático alegado constituiu força maior nos termos do art. 393 do CC. E a ausência de elementos técnicos e preclusão da prova pericial inviabilizam a tese defensiva.
5. Improcedência da reconvenção mantida por ausência de prova técnica quanto à extensão dos danos alegados e ao cumprimento do cronograma contratual.
6. A documentação técnica também atesta risco de colapso e vícios semelhantes na estrutura do Pátio 1, justificando sua desmontagem e a extensão da condenação para inclusão dos respectivos prejuízos.
7. Reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito predominante da autora.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de AMCEL parcialmente provido para ampliar os efeitos da condenação e readequar os ônus sucumbenciais. Recurso de R. Burian não provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 618; CPC, art. 86, parágrafo único..
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.764.439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.05.2019, D Je 24.05.2019.
Em suas razões de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
e que recorre da decisão que declinou da competência de ofício não pode, posteriormente, pugnar pela modificação da competência territorial por ela própria fixada e defendida, em virtude da proibição de comportamento contraditório e do princípio do non venire contra factum proprium.
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp n. 1.619.289/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
Dessa forma, sob qualquer perspectiva que se adote, não prospera a pretensão da parte agravante.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.