DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3215789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores e manteve a penhora de 20% do salário do executado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 08826.09192.12416., 08826.09192.09196., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 150-152, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL RETIDO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores e manteve a penhora de 20% do salário do executado. O agravante alega a impenhorabilidade da verba e o risco de dano irreparável à sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
É juridicamente admissível a penhora de percentual sobre proventos do executado para satisfação de crédito não alimentar Caso positiva a resposta, qual o limite razoável e proporcional para a constrição, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos e proventos possuem regra de impenhorabilidade. Todavia, a jurisprudência do STJ admite a relativização desse dispositivo em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a dignidade do devedor e de sua família. No caso concreto, comprovou-se que os rendimentos líquidos do agravante, após o desconto, mal ultrapassam o patamar necessário à subsistência, considerando-se despesas fixas com saúde e alimentação. Diante da análise da documentação acostada, e à luz dos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a impenhorabilidade de qualquer valor, sob pena de afetar a subsistência da parte agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada. Tese de julgamento: É admissível a penhora sobre proventos previdenciários para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 164-170, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 176-194, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 833, IV e § 2º, 805 e 836, todos do CPC/2015.
Sustenta, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa.
No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.