DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3215791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.
- Expressa recomendação médica para utilização do tratamento de imunoterapia.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 214, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. Autora acometida de neoplasia maligna. Negativa de cobertura. Abusividade. Expressa recomendação médica para utilização do tratamento de imunoterapia. Recusa injustificada da operadora. Inteligência da súmula 90 do TJSP. Ausência de previsão no rol da ANS. Irrelevância. Caráter exemplificativo e não taxativo do aludido rol (status de "referência básica" consagrado pela Lei nº 14.454/22), sem prejuízo da disciplina protetiva do CDC. Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Afastada. Feito que estava suficientemente instruído com os laudos do médico assistente. Perícia que não era imprescindível ao deslinde da demanda. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 224-227, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 230-297, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 10, I, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998.
Sustenta, em síntese: a) a obrigatoriedade de observância do rol da ANS e das exclusões legais previnas no contrato e na lei de regência; b) inexistência de cobertura obrigatória para imunoterapia não prevista e sem eficácia comprovada (tratamento experimental/ausência de evidência); e c) demonstração de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ sobre rol e coberturas.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 303, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 312-314, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 317-330, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 332, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de câncer.
No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que (fls. 218-219, e-STJ):
Por oportuno, deve ser ressaltado o seguinte trecho da r. sentença, em que se demonstra suficientemente motivada:
"Devido o custeio do tratamento. O autor necessita realizar tratamento de imunoterapia, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.654.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.396/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgInt no REsp n. 1.943.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.
Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC (fls. 145, e-STJ), deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.