DECISÃO PAULO FERNANDO FRANÇA e SILVANA OLIVEIRA FRANÇA impetraram mandado de segurança preventivo, co… — MS MS 32158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO FERNANDO FRANÇA e SILVANA OLIVEIRA FRANÇA impetraram mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato apontado como coator do Ministro Raul Araújo, Relator do Agravo Interno nos autos do Recurso Especial n.
- 2.240.323/MG, perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sustentando risco concreto e iminente de que o julgamento do agravo interno seja pautado e realizado - em sessão virtual assíncrona - sem que lhes seja assegurada a prerrogativa de sustentação oral síncrona, garantida pelo art.
- 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia, redação da Lei n.
- 160 do RISTJ, com destaque para julgamento presencial ou telepresencial.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO FERNANDO FRANÇA e SILVANA OLIVEIRA FRANÇA impetraram mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato apontado como coator do Ministro Raul Araújo, Relator do Agravo Interno nos autos do Recurso Especial n. 2.240.323/MG, perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sustentando risco concreto e iminente de que o julgamento do agravo interno seja pautado e realizado - em sessão virtual assíncrona - sem que lhes seja assegurada a prerrogativa de sustentação oral síncrona, garantida pelo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia, redação da Lei n. 14.365/2022) e pelo art. 160 do RISTJ, com destaque para julgamento presencial ou telepresencial.
Indicam, como ato coator, a conduta omissiva concreta do Relator consistente em incluir o feito em pauta virtual sem apreciar o pedido tempestivo de destaque e sustentação oral síncrona, ou indeferi-lo, caracterizando ato preparatório irrecorrível e de iminente lesividade.
Sustentam que o objeto do mandamus é obter liminar que impeça a inclusão do agravo interno em pauta virtual assíncrona até que se defina e se assegure a modalidade de sustentação oral síncrona; no mérito, a concessão da segurança para: (i) deferir o destaque para sessão presencial ou telepresencial, com prazo regimental de 15 minutos; (ii) subsidiariamente, garantir sustentação oral síncrona por videoconferência, com intimação prévia mínima de 5 dias úteis; e (iii) sucessivamente, declarar a nulidade de eventual julgamento realizado sem sustentação síncrona.
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes se insurgem contra a não apreciação do pedido de julgamento do agravo interno em recurso especial na modalidade presencial, com a possibilidade de realização de sustentação oral síncrona.
De pronto, registro que o presente writ carece de elementos para seu processamento.
Inicialmente, destaco que o cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha a ser praticado pela autoridade impetrada. Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual a parte impetrante afirma residir o seu direito.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que, no caso de mandado de segurança preventivo, a concessão da segurança está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, ameaça essa decorrente de atos concretos da autoridade apontada
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025).
Assim, em verdade, não risco da ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Por fim, saliento que a demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante (AgInt no MS n. 27.283/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 14/6/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e do art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA. SESSÃO PRESENCIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.