DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GELF SIDERURGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3215837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GELF SIDERURGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A fixação da indenização em valor superior ao inicialmente ofertado pela expropriante não implica, por si só, sucumbência recíproca ou exclusiva da parte autora.
- Em ações de constituição de servidão administrativa, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade.
- A necessidade de ajuizamento da ação decorreu da recusa da parte ré em aceitar a composição amigável para a instituição da servidão, tornando-se, portanto, a causadora da instauração do litígio.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM MONTANTE SUPERIOR AO OFERTADO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL DECORRENTE DA RECUSA DO EXPROPRIADO - ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS TÉCNICOS APURADOS EM PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GELF SIDERURGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM MONTANTE SUPERIOR AO OFERTADO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL DECORRENTE DA RECUSA DO EXPROPRIADO - ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS TÉCNICOS APURADOS EM PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A fixação da indenização em valor superior ao inicialmente ofertado pela expropriante não implica, por si só, sucumbência recíproca ou exclusiva da parte autora. Em ações de constituição de servidão administrativa, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. A necessidade de ajuizamento da ação decorreu da recusa da parte ré em aceitar a composição amigável para a instituição da servidão, tornando-se, portanto, a causadora da instauração do litígio. A fixação do justo preço pelo Poder Judiciário, com base em perícia técnica, é uma etapa intrínseca e necessária ao procedimento, visando a garantir o preceito constitucional da justa indenização, não se confundindo com uma vitória da tese do expropriado, mormente quando o valor por este defendido era substancialmente superior ao apurado pelo perito. Mantém-se a condenação do réu/apelante ao pagamento integral dos ônus da sucumbência, uma vez que sua oposição à proposta inicial deu causa à demanda, na qual o autor/apelado sagrou-se vencedor ao obter a constituição da servidão pretendida. Não tendo a parte apelante se insurgido especificamente quanto ao percentual dos honorários fixados, mas apenas quanto à responsabilidade pelo seu pagamento, e sendo os pedidos de inversão ou rateio da sucumbência rechaçados, não cabe ao Tribunal, de ofício, reduzir o montante, sob pena de incorrer em reformatio in pejus (fl. 663).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 84 e 85 do CPC e ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à necessidade de inversão dos ônus de sucumbência na ação de servidão administrativa, em razão de a indenização ter sido fixada em valor superior ao inicialmente ofertado, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do art. 27 §
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.