DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3215844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do Decreto n.
Resultado indicado
Pelas razões acima delineadas, cumpre ser PROVIDO o presente Recurso Especial, vez que a decisão recorrida malferiu a legislação federal acima mencionada, de modo que deve ser EXCLUÍDA da condenação o reconhecimento como tempo especial do período de 19-11-2003 a 10- 08-2015, pela exposição ao agente "RUÍDO", haja vista que o autor não estava submetido a ruído superior a 85 dB neste período (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DOSIMETRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do Decreto n. 4.882/2003; e dos arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria em razão de exposição a ruído de 80 dB no período de 19/11/2003 a 10/08/2015. Argumenta a parte recorrente que:
O v. acórdão impugnado manteve a sentença na parte em que assegurou ao autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 19-11-2003 a 10-08-2015, quando o requerente estava submetido A RUÍDO DE 80 DB, contrariando a legislação previdenciária em vigor à época da prestação da atividade - Decreto nº 4.882/2003, que previa uma exposição superior a 85 dB para a caracterização da atividade como especial (fl. 412).
Pelas razões acima delineadas, cumpre ser PROVIDO o presente Recurso Especial, vez que a decisão recorrida malferiu a legislação federal acima mencionada, de modo que deve ser EXCLUÍDA da condenação o reconhecimento como tempo especial do período de 19-11-2003 a 10- 08-2015, pela exposição ao agente "RUÍDO", haja vista que o autor não estava submetido a ruído superior a 85 dB neste período (fl. 415). (fls. 415).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao Decreto n. 53.831/1964, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, em razão de exposição a ruído igual a 80 dB no período de 16/12/1996 a 05/03/1997. Argumenta a parte recorrente que:
A Turma Julgadora do TRF1 também manteve a sentença no ponto em que assegurou ao autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 16-12-96 a 05-03-97, quando o recorrido estava submetido a RUÍDO IGUAL A 80 DB, contrariando a legislação previdenciária em vigor à época da prestação da atividade - Decreto n. 53.831/64, que previa uma
[trecho intermediário suprimido]
do trabalho, os quais apontam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores a 80 dB e a 92,1 dB nos períodos de 16/12/1996 a 05/03/1997 e de 11/08/2015 a 22/04/2019.
Incide à hipótese a já mencionada Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.