DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3215876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, sem indicação do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO.
- REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO DE DESPEJO.
- No curso da ação de despejo o locatário executado celebrou novo contrato de locação do imóvel objeto da lide, sem qualquer comunicação ou anuência da locadora exequente, evidenciando sua intenção em permanecer no imóvel litigioso mesmo diante da existência de acórdão em seu desfavor, buscando diretamente o (outro) coproprietário para celebração da nova avença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09612., 08826.09148.10670.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, sem indicação do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. No curso da ação de despejo o locatário executado celebrou novo contrato de locação do imóvel objeto da lide, sem qualquer comunicação ou anuência da locadora exequente, evidenciando sua intenção em permanecer no imóvel litigioso mesmo diante da existência de acórdão em seu desfavor, buscando diretamente o (outro) coproprietário para celebração da nova avença. 1.1 O locatário executado contribuiu diretamente para o ajuizamento da demanda, devendo suportar os ônus da sucumbência conforme o princípio da causalidade.
2. Apelação conhecida e não provida.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em razão de contradição e obscuridade sobre a execução provisória e a cronologia de celebração do novo contrato e de intimação para desocupação, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, verifica-se que o aresto recorrido proferido nos embargos de declaração (ID 76173571) incidiu em infringência ao art. 1022 do CPC, porquanto deixou de apreciar contradição e obscuridade contida no v. acórdão.
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Assim, em momento algum o acórdão embargado, ora recorrido, examina a questão contraditória e obscura sobre a os fatos incontroversos da existência de um novo contrato que prejudicou o andamento da execução provisória, ajuizada por conta e risco da ora Recorrida. Resta evidente a violação ao art. 1.022 do CPC. Mesmo que assim não fosse, todo o tema resta prequestionado, por força do art. 1025 do CPC, uma vez que devidamente suscitado pelo recorrente.
No mais, não há necessidade de qualquer revolvimento fático probatório nos autos, uma vez que estes estão devidamente delineados no v. aresto atacado, o que afasta o óbice da súmula 07 desta Corte. (fls. 420-422).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 525, § 1º, VII, do CPC, no que concerne à impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais ao executado em execução provisória, em razão de causa superveniente extintiva da obrigação consubstanciada na celebração de novo contrato
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ainda, quanto à terceira controvérsia,
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.