DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3215891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURADO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e indeferiu levantamento de valor depositado a título de astreintes em cumprimento provisório de sentença.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 81, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e indeferiu levantamento de valor depositado a título de astreintes em cumprimento provisório de sentença. Alegação de inexistência de descumprimento por ausência de obrigação de fornecimento de carta de portabilidade na decisão liminar. Requerimento de redução do valor da multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento da decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde ao não fornecer a carta de portabilidade e se a multa aplicada é proporcional. III. Razões de Decidir 3. A operadora de plano de saúde não forneceu a carta de portabilidade, mesmo após diversas tentativas de cancelamento do contrato pela requerente, violando o princípio da boa-fé objetiva. 4. Por isso, a decisão judicial determinou a expedição de alvará em substituição à carta de portabilidade, confirmando o descumprimento da operadora e justificando a aplicação da multa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve fornecer a carta de portabilidade quando solicitada, sob pena de multa. 2. A multa aplicada é proporcional ao descumprimento reiterado da ordem judicial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 110-113, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 116-159, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º; art. 141; art. 492; art. 523, § 2º; art. 494, I; art. 537, § 1º, todos do CPC; art. 2º e art. 4º do CPC/2015; Súmula n. 410/STJ; Tema 677/STJ.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º); inexistência de obrigação expressa de fornecer carta de portabilidade e ausência de intimação pessoal (Súmula n. 410/STJ); reformatio in pejus e julgamento extra/ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC); indevida penalização pela morosidade da parte e do Judiciário; excesso de execução, com necessidade de aplicar o art. 523, § 2º, do CPC e o Tema 677/STJ; erro de cálculo corrigível de
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 110-113, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento e suprida as omissões apontadas.
Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.