DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SMART & CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3215894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SMART & CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 98 do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade da concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em razão de não ser requisito legal a ausência total de patrimônio e de que as despesas processuais comprometem a continuidade da atividade empresarial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SMART & CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade da concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em razão de não ser requisito legal a ausência total de patrimônio e de que as despesas processuais comprometem a continuidade da atividade empresarial. Argumenta que:
Sendo assim, ao negar a gratuidade sob a alegação de que a Recorrente poderia dispor de patrimônio, o v. acórdão atribuiu requisito inexistente na lei, configurando negativa de vigência ao artigo 98 do CPC (fl. 451).
Nesse sentido, ressalta-se que não sendo requisito legal a ausência total de patrimônio, restou demonstrado, pela cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, bem como do balanço contábil com prejuízo de R$ 18 (dezoito) milhões que o pagamento imediato das custas compromete a atividade empresarial (fl. 451).
Todavia, não se trata de mera alegação de dívidas, mas de demonstração contábil robusta, com a juntada de DRE com prejuízo líquido de R$ 18.623.114,87 e saldo bancário negativo e endividamento elevado (fl. 452).
Nesta senda, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do artigo 99 do CPC, é de que será deferida de ofício a assistência judiciária (fl. 453).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 do CPC, no que concerne ao diferimento das custas processuais e à adoção de medidas menos gravosas como parcelamento ou pagamento ao final, em razão de assegurar o acesso à justiça diante do comprometimento financeiro alegado. Argumenta que:
Inobstante, quanto ao pedido subsidiário do diferimento das custas, ainda que não se conceda a gratuidade plena, a interpretação sistemática do artigo 98 do CPC permite a adoção de medidas menos gravosas como o parcelamento ou o pagamento ao final do processo, a fim de garantir a todos o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (fl. 453).
Desse modo, a recusa do Tribunal local em adotar qualquer medida mitigadora esvazia o conteúdo do artigo 98 do CPC, configurando
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.