DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO HENRIQUE FILGUEIRA DE SOUSA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3215953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO HENRIQUE FILGUEIRA DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- MATÉRIA INADEQUADA Á DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09609., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIO HENRIQUE FILGUEIRA DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVEDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INEXIGEBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA INADEQUADA Á DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 74).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, em razão da cobrança de débitos de água e luz referentes a setembro, outubro e novembro de 2018, posteriores ao fim da locação em 9 de agosto de 2018, trazendo a seguinte argumentação:
Da mesma forma, não se pode ignorar que as alegações da parte executada independem de dilação probatória para fins de comprovação.
Repita-se, sob pena de redundância que a situação permite: o próprio exequente afirma que a relação locatícia findou no mês de agosto de 2018, mais precisamente no dia 9 daquele mês, sendo, por óbvio, completamente ilegal a cobrança qualquer débito gerado após o dia do encerramento contratual.
Conforme também vastamente demonstrado aos Juízos recorridos, a própria documentação acostada pelo exequente demonstra que este cobra valores a título de água e luz relacionados aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018.
Em suma, Excelência, a lide é de facílima compreensão: a execução é nula, pois cobra valores originados após o encerramento da relação contratual.
Veja, as alegações da parte executada independem de dilação probatória e atacam justamente os requisitos de formação do título executivo extrajudicial (certeza e liquidez), sem os quais o título é completamente nulo.
..
Recapitulando os fatos ora analisados, Eminente Relator(a), o excesso defendido é oriundo da manifesta inexigibilidade dos débitos cobrados após o fim da relação locatícia que se deu, nos dizeres do próprio exequente, no dia 9 de agosto de 2018.
Em suma, o próprio exequente afirma que a relação de locação findou no dia 9 de agosto de 2018, sendo, por óbvio, inexigível qualquer débito originado após esta data (fls. 154-155).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.