DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3216003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER RESSARCIMENTO À INDENIZAÇÃO POR ELA PAGA AOS SEU3 SEGURADOS, POR DANOS CAUSADOS A APARELHOS EM VIRTUDE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO IRREGULAR NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
- EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 00899.07681.07690.07705.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER RESSARCIMENTO À INDENIZAÇÃO POR ELA PAGA AOS SEU3 SEGURADOS, POR DANOS CAUSADOS A APARELHOS EM VIRTUDE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO IRREGULAR NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS A EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO CAUSADOR ALEGADO PELA SEGURADORA E O RESULTADO JUSTIFICADOR DA INDENIZAÇÃO POR ELA PAGA AOS SEGURADOS. RECURSO DESPROVIDO (fl. 647).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do II, do CPC, no que art. 373, concerne à necessidade de se reconhecer que as provas documentais são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade e foi garantido à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sobre a concessionária de energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido se encontra em dissonância com outras decisões desta c. Corte Superior e de outros Tribunais Estaduais, autorizando a interposição do presente recurso com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (fl. 676).
Como demanda a praxe desta c. Corte, será realizado o cotejo analítico das decisões paradigmas aqui trazidos, em face do v. acórdão recorrido (fl. 676).
Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos (fl. 676).
Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos (fl. 676).
Assim, evidente que ao
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.