DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3216018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl.
- Caso em exame: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando a ré a custear tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, mediante fonoaudiologia intensiva com método ABA e hidroterapia.
- Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear, de forma integral, tratamento multidisciplinar indicado por médico assistente para paciente com TEA, incluindo sessões de hidroterapia e método ABA, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS.
Resultado indicado
Dispositivo e tese:Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 609, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PARA MENOR COM TEA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando a ré a custear tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, mediante fonoaudiologia intensiva com método ABA e hidroterapia. Indeferido pedido de danos morais. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear, de forma integral, tratamento multidisciplinar indicado por médico assistente para paciente com TEA, incluindo sessões de hidroterapia e método ABA, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS. III. Razões de decidir:(i) A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina a cobertura obrigatória de qualquer método ou técnica indicado por médico assistente no tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), com número ilimitado de sessões com profissionais habilitados.(ii) A jurisprudência do STJ e do TJAP reconhece que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos prescritos para pessoas com TEA, inclusive a hidroterapia, ainda que não incluída expressamente na norma.(iii) Inexistência de afronta ao rol da ANS ou à regulamentação vigente. Sentença alinhada à normativa administrativa e à jurisprudência consolidada. Improcedência do pedido de acompanhamento terapêutico escolar e de indenização por danos morais mantida. IV. Dispositivo e tese:Recurso desprovido. Majoração da verba honorária de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00. Tese de julgamento: "É obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, inclusive com técnicas não previstas expressamente no rol da ANS, desde que indicadas por médico assistente."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 647-652, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 684-705, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, apontando negativa de
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório sobre a necessidade médica e a eficácia do tratamento. 3. Não é cabível a análise de atos normativos secundários da ANS. 4. A deficiência de fundamentação quanto aos danos morais impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. A incidência de óbices pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c."
(..)
(REsp n. 2.018.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5,7 e 83 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.