DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3216033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 7/STJ e 284/STF, bem como na ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
- 7/STJ), tratando-se de matéria eminentemente jurídica consubstanciada na violação à coisa julgada material.
- Alega que a execução de R$1.180.000,00 (um milhão cento e oitenta mil reais) está fundamentado na presunção do art.
Resultado indicado
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade ajuizada pela executada, ora agravante - Pretensão da agravante que é uma forma transversa de rediscutir o acerto do v. acórdão desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, o que não se pode admitir - Matéria de ordem pública alegada que não pode ser discutida indefinidamente, sob pena de perpetuação dos litígios e de ofensa ao princípio da segurança jurídica - Decisão mantida - Recurso desprovido Em suas razões, a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia não demanda o reexame fático-probatório (afastando a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.14922.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como na ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade ajuizada pela executada, ora agravante - Pretensão da agravante que é uma forma transversa de rediscutir o acerto do v. acórdão desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, o que não se pode admitir - Matéria de ordem pública alegada que não pode ser discutida indefinidamente, sob pena de perpetuação dos litígios e de ofensa ao princípio da segurança jurídica - Decisão mantida - Recurso desprovido
Em suas razões, a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia não demanda o reexame fático-probatório (afastando a Súmula n. 7/STJ), tratando-se de matéria eminentemente jurídica consubstanciada na violação à coisa julgada material.
Alega que a execução de R$1.180.000,00 (um milhão cento e oitenta mil reais) está fundamentado na presunção do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, critério que teria sido expressamente afastado na fase de conhecimento, a qual teria reconhecido a venda de apenas um exemplar R$70,00 (setenta reais).
Ademais, defende a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal, invocando a incidência da Súmula n. 410/STJ e do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de reiterar a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, requerendo, preliminarmente, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (83 anos).
No mérito, pugna pela manutenção da decisão, argumentando que a agravante tenta rediscutir matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada, uma vez que a condenação ao pagamento correspondente a 3.000 (três mil) exemplares foi consolidada por esta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 2.374.925/SP, transitado em julgado em 23/08/2023.
Sustenta que a Súmula n. 410/STJ é inaplicável, pois a execução versa sobre quantia certa (perdas e danos) e não sobre multa coercitiva (astreintes). Por fim, requer a condenação da agravante por litigância de má-fé, fixando-se multa em 10% (dez
[trecho intermediário suprimido]
não possuem nítido propósito prolongar indefinidamente a satisfação de um direito. É que, embora a ocorrência de recursos sucessivos, a condição do credor idoso e os fundamentos que dizem respeito ao mérito já discutido e transitado em julgado, não se constata a intenção inconteste de prejudicar o andamento processual.
Sendo assim, deixo de condenar a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.