DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3216069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da ausência de violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Autores que adquiriram imóvel de quem não era proprietário. Nos autos da ação de manutenção da posse tiveram o direito de serem ressarcidos pelas benfeitorias construídas no imóvel.
Boa-fé presumida. Direito à indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel.
Laudo pericial que calculou os custos pela construção similar do imóvel.
Manutenção da condenação ao pagamento de dano moral. Redução do valor da verba indenizatória.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões de agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utilizou fundamentação genérica.
Argumenta que a análise da violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (julgamento extra petita) não demanda reexame fático-probatório, tratando-se de questão eminentemente jurídica consubstanciada na incongruência entre a causa de pedir da petição inicial e a condenação imposta no acórdão.
Reitera, ademais, a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do referido diploma legal, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à natureza de ordem pública da matéria.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.
Argumenta que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a recorrente busca, por via transversa, a rediscussão do mérito e o reexame das provas que embasaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024).
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.