DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3216105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 701, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 12467.12468.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 701, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 à parte autora, a título de compensação por danos morais. A ré pleiteia a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a redução da condenação e a fixação do termo inicial dos juros na data da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão (ii) verificar se a parte autora faz jus à indenização por dano moral; (iii) se mantida a condenação, verificar determinar a adequação do valor da indenização e do termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral foi corretamente reconhecido, porque os autores residiam em local próximo ao "caminho da lama" e vivenciaram os efeitos da tragédia. O valor fixado para os danos morais (R$ 30.000,00) revela-se suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que se aplica às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho/MG é presumido para moradores de áreas atingidas ou próximas ao "caminho da lama". O valor da indenização por danos morais deve observar os parâmetros fixados em precedentes para casos similares, garantindo a compensação sem gerar enriquecimento sem causa. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 744-745, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE LAUDOS PERICIAIS. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ.
Quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, n os termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.