DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANIA APARECIDA FERREIRA PINTO e OUTRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3216141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANIA APARECIDA FERREIRA PINTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
- PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AS PARTES RÉS FICARIAM OBRIGADAS A CUSTEAR COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANIA APARECIDA FERREIRA PINTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AS PARTES RÉS FICARIAM OBRIGADAS A CUSTEAR COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE DESTINATÁRIO ESPECÍFICO DOS VALORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE A PESSOA JURÍDICA AUTORA FIGURAVA COMO RÉ E QUE QUITOU COM OS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, na qual os apelantes, ora réus, contestaram a legitimidade da Loterias Classic LTDA para pleitear a cobrança de débito decorrente de contrato de compra e venda, alegando que a garantia estava em favor de pessoas físicas e não da pessoa jurídica. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade da autora e a existência do crédito, determinando a condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a apelada possui legitimidade para ajuizar a ação monitória em razão do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. Apesar do contrato que fundamenta a demanda originária apresentar como partes "compradoras" pessoas físicas que seriam sócias da pessoa jurídica autora, há expressa previsão na cláusula terceira e parágrafo terceiro do contrato que os "vendedores", ora réus/embargantes/apelantes, arcariam com os custos da demanda indenizatória de n. º 0023296- 47.2011.8.16.0001.
3.2. Mesmo que, no contrato não haja previsão do destinatário específico destes valores em cobrança, o fato da pessoa jurídica autora ter figurada como ré legitima a empresa a propor a demanda originária.
3.3. Além disso, a inclusão da sócia como assistente litisconsorcial e sua participação no processo garantiram a legitimidade da ação monitória. 3.4. A apelada comprovou a existência da dívida por meio de prova escrita sem eficácia executiva, o que preenche os requisitos de uma ação monitória, e os apelantes não conseguiram demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV. DISPOSITIVO.
4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.
Quanto à controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.