DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA à deci… — AREsp AREsp 3216155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO.
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da agravada para condenar o plano de saúde a fornecer tratamento home care, com fisioterapia motora e fonoaudiologia, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11864.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO. IDOSA COM DOENÇA DE PARKINSON E ALZHEIMER. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da agravada para condenar o plano de saúde a fornecer tratamento home care, com fisioterapia motora e fonoaudiologia, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico; e (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais pela negativa indevida de cobertura do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação contratual entre as partes, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e a nulidade de cláusulas abusivas (CDC, arts. 47 e 51; Súmula nº 608 do STJ).
4. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à força obrigatória dos contratos, exigindo que a prestação de serviços essenciais à saúde seja garantida, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas com doenças graves.
5. A cláusula contratual que exclui cobertura de home care, com todos os tratamentos e insumos, prescrito por profissional médico especializado é abusiva, pois interfere na escolha terapêutica e compromete o direito à saúde da beneficiária. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a internação domiciliar é extensão da internação hospitalar, sendo indevida sua exclusão contratual.
6. A negativa de cobertura implicou violação a direito da personalidade da consumidora, o que enseja a responsabilização civil da operadora de plano de saúde e a fixação de danos morais em valor razoável e proporcional, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido. Decisão agravada mantida.
Teses de julgamento: "1. A cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento home care prescrito por profissional
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.