ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3216156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especificamente a Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especificamente a Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial e a inexistência de apontamento preciso de dispositivos de lei federal violados impedem o seu conhecimento por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, bem como a inexistência apontamento de dispositivos de lei federal em tese violados constitui deficiência de fundamentação a ensejar o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, uma vez que se impõe a parte demonstrar concreta e detalhadamente a violação da norma legal.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NI LSON DE LUNA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF.
A parte agravante alega ser inaplicável o entreve em questão, uma vez que houve indicação expressa de dispositivo legal violado e que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se em alegações genéricas, inidôneas e que constituem bis in idem em relação os motivos que determinaram a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
Por fim, argumenta que a decisão agravada adotado teria dado interpretação excessivamente formalista e incompatível com a leitura sistemática das razões recursais (fls. 757-763).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 793-795).
É o
[trecho intermediário suprimido]
deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.
4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.059.396/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.