DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON NUNES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3216167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON NUNES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- 594-595): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
- 479 do Código de Processo Penal somente pode ser invocada quando for exibido qualquer conteúdo sobre a matéria de fato que será deliberada pelos jurados.
- Tratando-se de mídia utilizada com finalidades argumentativas para atender à retórica ministerial, não há de se exigir a juntada prévia do conteúdo apresentado ao Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADILSON NUNES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.243460-0/001, assim ementado (fls. 594-595):
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 478 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - TESES QUE FORAM REJEITADAS PELO JÚRI, COM RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS - DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES - DESCABIMENTO - REVISÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A nulidade prevista no art. 479 do Código de Processo Penal somente pode ser invocada quando for exibido qualquer conteúdo sobre a matéria de fato que será deliberada pelos jurados. Tratando-se de mídia utilizada com finalidades argumentativas para atender à retórica ministerial, não há de se exigir a juntada prévia do conteúdo apresentado ao Conselho de Sentença. 2. Só há nulidade decorrente da menção aos antecedentes do acusado se o Ministério Público se utilizar dessa circunstância como argumento de autoridade. 3. Somente a decisão que não encontre o menor respaldo nos elementos de convicção carreados aos autos pode ser tida como manifestamente contrária à prova a ensejar sua anulação, o que não é o caso dos autos. Havendo provas suficientes para escorar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença no sentido de que o acusado não agiu em legítima defesa e que agiu imbuído de animus necandi, não se mostra possível a anulação do julgado. 4. Considerando que as condenações anteriores do acusado ainda estavam dentro do período depurador do art. 64 do Código Penal, o qual deve ser contado a partir da extinção da pena por integral cumprimento, deve ser mantido o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes. 5. A definição da fração de redução da pena pela tentativa norteia-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. Assim, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito, menor a redução, sendo de rigor, portanto, a manutenção do patamar intermediário de 1/2 (metade) adotado na r. sentença. 6. Diante do quantum de pena, da reincidência e dos maus atendentes, não se mostra possível o abrandamento do
[trecho intermediário suprimido]
consiste em saber se a exibição de vídeo de depoimento de testemunha em plenário, sem a antecedência mínima de três dias úteis, conforme o art. 479 do Código de Processo Penal, gera nulidade processual, mesmo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
..
7. A análise da ausência de prejuízo à defesa está diretamente vinculada ao conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, mesmo em casos de nulidade absoluta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no AREsp n. 2.827.354/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.