DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3216183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
- DECISÃO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06042., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA NA ORIGEM ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369 e 373, II do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento da prova pericial e afastamento do cerceamento de defesa, em razão de a perícia ser imprescindível para apurar a correção dos índices e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, diferentemente do que consta na decisão, para esclarecimento acerca das alegações autorais e comprovação da existência de fato impeditivo de seu direito, se faz necessária a análise dos documentos juntados aos autos por expert devidamente habilitado, de modo que possam ser analisados os pontos divergentes e apurada de forma adequada a existência, ou não, de valores a serem restituídos, evitando-se enriquecimento sem causa das partes e eventual prejuízo em desfavor do Banco.
Veja-se que o que se pretende demonstrar é que apenas um perito, nomeado pelo poder judiciário e com expertise relacionada à temática em questão, após analisar os documentos apresentados, poderá comprovar que o Banco observou as determinações legislativas e que não possui razão a parte demandante ..
Insta salientar que a prova pericial tem a finalidade, ainda, de perquirir se os saldos debitados das contas individuais do PASEP são efetivamente transferidos ao respectivo titular da conta, seja por saque, transferência ou através da folha de pagamento, revestindo-se, ou não, de legalidade, sendo incontroversa a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.