DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS BERGAMIM DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIB… — AREsp AREsp 3216220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS BERGAMIM DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts.
- 68 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls.
- 362/365), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS BERGAMIM DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0011268-73.2021.8.08.0048.
Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts. 68 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 338/351).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 362/365), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 367/375).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 400/405).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Observo que, na presente hipótese, a minorante do tráfico privilegiado deixou de ser reconhecida em favor do acusado diante do contexto probatório, cujos elementos concretos figuraram como indicativos de habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa (fl. 317).
Segundo expressamente ponderou o Tribunal de origem, além da quantidade expressiva do entorpecente e de sua natureza altamente lesiva (crack e cocaína), trata-se de caso em que o tráfico de drogas foi cometido em concurso de três agentes, com corrupção de menor, mediante o emprego de arma de fogo, havendo, ainda, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas, o que evidencia a habitualidade delitiva e dedicação a atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (fls. 322/323).
Assim, como bem pontuado no parecer ministerial, em que pese a Corte estadual tenha feito menção à quantidade expressiva de droga apreendida e a sua natureza altamente lesiva, se valeu de outros argumentos para concluir pela dedicação a atividades criminosas, como o fato do delito ter sido praticado em concurso de três agentes, com corrupção de menor, mediante emprego de arma de fogo, além da apreensão de R$ 571,00, em espécie, em notas fracionadas (fl. 404).
Nesse contexto, tenho que, para se afastar a conclusão da Corte estadual de que o agravante não se dedica a atividades criminosas, para fim de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.125.737/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/4/2023).
A propósito: AgRg no HC n. 1.071.405/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2026 e AgRg no HC n. 1.044.977/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA SEGUNDO O CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE EXIGE INCURSÃO FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.