DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GR… — AREsp AREsp 3216221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento na Súmula n.
- 649/657), o recorrente sustenta violação aos artigos 59, do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal.
- 683/691), o agravante sustenta que a pretensão recursal tomou por base tão somente o arcabouço probatório constante no acórdão recorrido, tratando-se, pois, de conferir outro enfoque aos relatos dos fatos, e não da efetiva necessidade de reexaminar as provas colacionadas.
- Aduz, ainda, que o recurso especial inadmitido não veicula insurgência de natureza fático-probatória, mas questiona, exclusivamente, a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de origem quanto ao critério de exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 672/675).
Em sede de recurso especial (fls. 649/657), o recorrente sustenta violação aos artigos 59, do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal.
Nas razões do agravo (fls. 683/691), o agravante sustenta que a pretensão recursal tomou por base tão somente o arcabouço probatório constante no acórdão recorrido, tratando-se, pois, de conferir outro enfoque aos relatos dos fatos, e não da efetiva necessidade de reexaminar as provas colacionadas. Aduz, ainda, que o recurso especial inadmitido não veicula insurgência de natureza fático-probatória, mas questiona, exclusivamente, a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de origem quanto ao critério de exasperação da pena-base.
Requer, assim, o provimento do agravo, para afastar a decisão de inadmissibilidade e viabilizar o regular processamento do recurso especial.
Contraminuta ao agravo apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 698/704).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 725):
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA N.º 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ). 2. A Corte originária utilizou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este aceito pela jurisprudência do STJ sem a necessidade de apresentação de motivação concreta, razão pela qual o julgado está em harmonia com o entendimento consagrado do STJ, incidindo a Súmula n.º 83/STJ. 3. Descabe revisar a dosimetria da pena aplicada ante a ausência de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, tendo em vista o necessário revolvimento fático-probatório a atrair a incidência da Súmula n.º 7/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Inicialmente, importa registrar que o agravo em
[trecho intermediário suprimido]
intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente considerados, em virtude da circunstância tida por desfavorável, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reparada. 4. Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do agente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.075.730/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.