DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIVAN BATISTA DE MEDEIROS e HEITOR FELYPE MEDEIROS NOBREGA … — AREsp AREsp 3216237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIVAN BATISTA DE MEDEIROS e HEITOR FELYPE MEDEIROS NOBREGA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0800256-07.2021.8.15.0251, assim ementado (e-STJ fl.
- PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONSELHO DE SENTENÇA.
- Inexistindo prejuízo concreto à defesa do insurgente, decorrente de eventual deficiência de defesa, impossível a declaração de nulidade da sentença recorrida, forte no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDIVAN BATISTA DE MEDEIROS e HEITOR FELYPE MEDEIROS NOBREGA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0800256-07.2021.8.15.0251, assim ementado (e-STJ fl. 487):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inexistindo prejuízo concreto à defesa do insurgente, decorrente de eventual deficiência de defesa, impossível a declaração de nulidade da sentença recorrida, forte no art. 563 do Código de Processo Penal e no Enunciado nº 523 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Para a pronúncia do réu basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, o que possibilita a submissão do réu ao julgamento perante o Sinédrio Popular.
A decisão de pronúncia se caracteriza como mero Juízo de admissibilidade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa.
Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, foram rejeitados (e-STJ fls. 524/528).
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 155, 203, 413, 414 e 619, todos do CPP, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de sanar omissões relevantes quanto à indicação dos elementos concretos de autoria, mantendo a decisão de pronúncia com base em elemento informativo colhido no inquérito policial, em testemunho indireto e no princípio in dubio pro societate, o qual, segundo a defesa, não poderia suprir a ausência de indícios suficientes de autoria; requereu, assim, a anulação do acórdão dos embargos de declaração ou, sucessivamente, a despronúncia dos recorrentes (e-STJ fls. 537/549).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que não houve violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem teria apreciado as teses defensivas e afastado a omissão apontada; quanto às demais alegações, assentou que a alteração da conclusão sobre a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria demandaria reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
em verdade, rediscutir matéria já apreciada.
No ponto, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pela Corte estadual, o que não autoriza o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Segundo a orientação desta Corte, "o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada." (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.