DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 3216242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11807., 01156.11811., 01156.06220.14925., 01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07768., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE, NO CASO, ATESTOU PELA DIVERGÊNCIA NOS PADRÕES DE CONFRONTO DAS ASSINATURAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ CANCELAR O CONTRATO OBJETO DA LIDE, A DEVOLVER NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE ELEVADO VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE AFASTA, EIS QUE FIXADO EM CONSONÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA TJ Nº 362. FALTA DE PROVA DE DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. OCORRÊNICA DE FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELO BANCO QUE DEVERIA SER EM DOBRO, SOBRETUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, O QUE FAZ INCIDIR OS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E PRECEDENTE DO STJ, BEM COMO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA INFERIOR AOS PRECEDENTES DESTA CORTE CONTUDO, DEIXA DE MAJORAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR O QUE LEVA OBSERVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Fls. 375-376)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 406-412.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 313 e 314 do Código Civil, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o contrato é plenamente válido, fazendo lei entre as partes. Aduz que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na alegação de que houve cobrança indevida, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades da contratação firmada entre as partes e a devolução dos valores, para invalidar as cobranças que se pautaram estritamente nos termos do contrato, o que não se pode admitir".
Argumenta que a devolução de valores "é uma exceção, uma vez que prevalece o princípio da intervenção mínimo, logo, evidente que para justificar o suposto reconhecimento dos fatos narrados pelo Recorrido, ou seja, interferir diretamente no contrato pactuado,
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea "c".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.