DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3216249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da não ocorrência de violação dos arts.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 38): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.14201., 09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 38):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, para aplicar a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, e homologou os valores apresentados na planilha da parte exequente.
2. O juízo de origem entendeu correto o enquadramento inicial do servidor público na nova classe a partir da primeira referência, com base na Lei Estadual nº 6.110/1994, afastando a consideração do tempo de serviço anterior.
3. Reconheceu, contudo, excesso de execução diante da aplicação da EC 113/2021, o que foi contestado pelos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o reconhecimento de excesso na execução na aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, nos processos em curso, inclusive no cumprimento de sentença; e (ii) saber se, sendo acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, incide a regra da sucumbência recíproca para fins de condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A EC 113/2021 alterou o regime de atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, fixando a aplicação da taxa SELIC, norma de natureza processual, que se aplica imediatamente aos processos em curso.
6. Não há violação à coisa julgada, tampouco excesso de execução, quando se adota índice vigente à época do cumprimento da obrigação, conforme precedentes do STF e do STJ.
7. A impugnação foi acolhida parcialmente quanto às referências salariais, mas improcedente quanto à aplicação da EC 113/2021, o que configura sucumbência recíproca.
8. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao proveito econômico obtido por cada uma.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, as recorrentes alegam ofensa aos arts. 489, §1º, incisos III e IV e 1.022, II, do CPC/15, sustentando, em síntese, que "o acórdão embargado não enfrentou diretamente o fundamento central do Agravo de Instrumento, consitente na necessidade de respeito à
[trecho intermediário suprimido]
que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do Recurso Especial" (REsp 1.278.769/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012).
6.Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.859.197/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022)- grifo nosso.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.