ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3216254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com o art. 14, II, ambos do CP. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar penas de multa e corrigir cálculo da sanção privativa de liberdade de um dos recorrentes.
3. O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à validade do reconhecimento fotográfico quando corroborado por outros elementos de prova, bem como de que a alteração das conclusões firmadas pela Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ; bem como se deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
diversos do reconhecimento realizado na fase policial, como a prisão em flagrante, a perseguição policial e as imagens de câmeras de segurança, sendo incabível o reexame das conclusões das instâncias de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.029.737/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Destarte, diante da impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ, bem como da ausência de impugnação específica quanto aos demais capítulos do recurso especial, deve ser mantida a incidência da Súmula nº 182/STJ, tal como reconhecida na decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo em recurso especial.
Tudo considerado, o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, a qual se mantém, nos termos da fundamentação expressa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.