DECISÃO Na Petição Ofício nº 432985/2026, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS encaminhou cópia de… — AREsp AREsp 3216256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A autocomposição noticiada constitui fato superveniente apto a alterar o cenário processual.
- O ajuste firmado entre as partes põe fim ao litígio e, por conseguinte, esvazia a utilidade e a necessidade do julgamento do recurso.
- Nesse contexto, a solução consensual alcançada evidencia a ausência de interesse recursal superveniente, circunstância que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
- Ressalte-se, ademais, que a própria petição foi apresentada perante o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, com pedido de homologação da transação e extinção do feito, circunstância que recomenda o envio dos autos para apreciação da avença e adoção das providências cabíveis.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Na Petição Ofício nº 432985/2026, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS encaminhou cópia de petição protocolada nos autos do Processo nº 5416524-34.2023.8.09.0051, em trâmite perante o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, na qual MURILLO LOBO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALBERTO BARBOSA DE SOUZA e ADALBERTO BARBOSA DE SOUZA - Espólio informaram a celebração de acordo destinado à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação e a extinção do feito (e-STJ, fls. 1.913/1.925).
A autocomposição noticiada constitui fato superveniente apto a alterar o cenário processual. O ajuste firmado entre as partes põe fim ao litígio e, por conseguinte, esvazia a utilidade e a necessidade do julgamento do recurso.
Nesse contexto, a solução consensual alcançada evidencia a ausência de interesse recursal superveniente, circunstância que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Ressalte-se, ademais, que a própria petição foi apresentada perante o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, com pedido de homologação da transação e extinção do feito, circunstância que recomenda o envio dos autos para apreciação da avença e adoção das providências cabíveis.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.