DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIDY KLISTON DAMASCENO COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3216295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIDY KLISTON DAMASCENO COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal que buscava majorar a fração redutora do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIDY KLISTON DAMASCENO COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial (fls. 332/342).
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fls. 396).
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal que buscava majorar a fração redutora do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo a redução em 1/6 (um sexto), com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida e em elementos concretos do caso (fls. 268/273).
Os embargos de declaração foram rejeitados, assentando-se, em síntese, que não houve inovação de fundamentos em prejuízo do requerente e que a sentença registrou, ao aplicar a pena, que " a quantidade de droga apreendida é considerável" (fls. 295/300).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando ausência de motivação para a fração mínima da minorante e ocorrência de reformatio in pejus qualitativa (fls. 312/319).
O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF, aplicada por analogia (fls. 332/342).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF, asseverando que a controvérsia é jurídica e independe de reexame de fatos e provas; que haveria distinção em relação aos precedentes utilizados para a Súmula n. 83; e que foram precisamente indicadas as violações legais (fls. 350/364).
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, reiterando a correção dos óbices sumulares (fls. 366/375).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo; dele conhecendo, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 396/398).
É o relatório. D ECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa alega, em síntese, a violação ao artigo 33, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
é firme no sentido de que a arguição genérica de ofensa a dispositivos legais, sem demonstrar de modo específico como a violação teria ocorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - fls. 340/341; AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - fls. 342).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.