DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO CORREA MALDONADO em face da decis… — AREsp AREsp 3216300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO CORREA MALDONADO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por delito contra a ordem tributária, consistente na supressão de tributo por meio da omissão de emissão de nota fiscal, no que almeja absolvição por falta de provas e ausência de dolo específico.
- As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a materialidade e a autoria do crime; (ii) a necessidade de dolo específico para a configuração do delito; (iii) a correção da dosimetria da pena aplicada.
- RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A materialidade do crime está comprovada pelo lançamento definitivo do crédito tributário, após notificação do apelante, conforme Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO CORREA MALDONADO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 707/708):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90). SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por delito contra a ordem tributária, consistente na supressão de tributo por meio da omissão de emissão de nota fiscal, no que almeja absolvição por falta de provas e ausência de dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a materialidade e a autoria do crime; (ii) a necessidade de dolo específico para a configuração do delito; (iii) a correção da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A materialidade do crime está comprovada pelo lançamento definitivo do crédito tributário, após notificação do apelante, conforme Súmula Vinculante nº 24 do STF. A autoria é atribuída ao apelante por seu cargo de sócio-administrador da empresa, responsabilizando-o pelos nela e por ela praticados. 3.2 O dolo específico não é necessário para a configuração do crime, sendo suficiente o genérico, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 469137). 3.3 A dosimetria da pena fixada na sentença apresenta desacerto, por utilizar a reincidência como maus antecedentes e, simultaneamente, como agravante, configurando bis in idem (Súmula 241 do STJ). A pena deve ser redimensionada, corrigindo-se o erro na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício.
"1. A materialidade e autoria do crime de sonegação fiscal foram comprovadas, dispensando-se, na espécie, dolo específico. 2. A reincidência não pode ser ponderada simultaneamente como maus antecedentes e circunstância agravante, por emoldurar bis in idem (double punishment - dúplice apenação), a delimitar o implemento de nova mensuração da que houvera sido aplicada."
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/90, art. 1º, inciso V; CP, arts. 29, 71; CP, art. 49, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 61, inciso I; CP, art. 68; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 387.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 24 (STF); AgRg no AREsp 469137 (STJ); Súmula 241 (STJ); Súmula 659
[trecho intermediário suprimido]
de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões de autoria e materialidade, bem como de dolo, adotadas no acórdão recorrido, o que atrai a Súmula 7/STJ; e ii) a inobservância dos requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio, previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 789/791).
O agravo mantém-se em plano abstrato, sem cotejar de forma concreta as premissas fáticas firmadas na origem - expressamente consignadas na ementa e no voto, notadamente a prova judicial quanto à materialidade (lançamento definitivo) e à autoria vinculada à condição de sócio-administrador e à dinâmica dos fatos (e-STJ fls. 707/708 e 700/705) - e sem cumprir a demonstração analítica do dissenso, ausentes transcrições dos trechos pertinentes dos acórdãos comparados e a indicação do repositório oficial do paradigma.
Ante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.