DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LODONHO DO… — AREsp AREsp 3216327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LODONHO DO NASCIMENTO PEREIRA, desafiando acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- A determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento dos feitos que versem sobre índices de correção monetária incidentes sobre cédulas de crédito rural é ampla, abrangendo tanto ações coletivas quanto individuais, independentemente da fase processual em que se encontrem.
- O simples fato de a ação haver transitado em julgado não afasta a necessidade de aguardar a definição dos índices de correção monetária pelo STF, imprescindível para a liquidação e cumprimento do julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LODONHO DO NASCIMENTO PEREIRA, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STF. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento dos feitos que versem sobre índices de correção monetária incidentes sobre cédulas de crédito rural é ampla, abrangendo tanto ações coletivas quanto individuais, independentemente da fase processual em que se encontrem. O simples fato de a ação haver transitado em julgado não afasta a necessidade de aguardar a definição dos índices de correção monetária pelo STF, imprescindível para a liquidação e cumprimento do julgado. Ausência de argumentos novos capazes de justificar a retratação da decisão monocrática. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 52-53, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a inaplicabilidade do sobrestamento do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal a cumprimento definitivo de sentença individual e sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que teria obstaculizado o acesso à instância especial.
Contrarrazões ofertadas às fls. 76-82 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 83-86), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 91-107).
Contraminuta oferecida às fls. 109-111 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante aos temas tidos por omissos pelo Tribunal de origem, extrai-se do acórdão estadual os seguintes trechos:
"Verifico, no entanto, que as alegações formuladas não acrescentam fundamentos que justifiquem um juízo de retratação. Assim, mantenho a decisão monocrática proferida, remetendo a questão à apreciação da Colenda Câmara, conforme determina o artigo 1.021 do CPC. Para possibilitar a sua melhor compreensão, transcrevo a decisão atacada, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: Ao preferir o voto condutor da maioria, reconhecendo a
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
(..)
4.
Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.