ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3216328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto: (i) ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses jurídicas; (ii) à superação do óbice da Súmula 284/STF mediante cotejo entre o conteúdo preceituado na norma federal apontada e as razões recursais; (iii) à comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, com devido cotejo analítico.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.15127.15130.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e inadequação do recurso especial para veicular alegação de ofensa constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto: (i) ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses jurídicas; (ii) à superação do óbice da Súmula 284/STF mediante cotejo entre o conteúdo preceituado na norma federal apontada e as razões recursais; (iii) à comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, com devido cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se demonstração técnica de que a controvérsia é de direito e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais; alegações genéricas de revaloração jurídica são insuficientes.
5. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer cotejo
[trecho intermediário suprimido]
toada, a impugnação adequada demanda a comprovação, nas razões do agravo, de que a parte - quando da interposição do recurso especial - tenha realizado efetivamente o devido cotejo analítico entre os precedentes confrontados, o que não ocorre pela simples argumentação genérica.
Com efeito, é imprescindível evidenciar que foram apontadas e pormenorizadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, demonstrando cumulativamente a similitude fática a divergência na interpretação jurídica, o fato de o acórdão paradigma não ter sido fixado em sede de habeas corpus, mandado de segurança, ou seus respectivos recursos ordinários e, ainda, que os precedentes confortados não sejam oriundos do mesmo tribunal (Súmulas 13/STJ). No caso concreto, esse ônus argumentativo não foi atendido a contento, o que impede o conhecimento do agravo também nesse particular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.