DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 3216418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, CORRIDA EM 15/03/1987.
- TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL CARACTERIZADA.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
Alega a recorrente, em sua apelação, que foi deferida administrativamente sua transposição para o quadro em extinção da União, eis que sua admissão no serviço público, no extinto Território de Rondônia se deu em 11/01/1984, antes da posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia, ocorrida em 15/03/1987.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 481/483):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, CORRIDA EM 15/03/1987. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, conta a sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou "improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que: especificamente em relação ao caso posto nos autos, tem-se que a autora não preenche requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, isto é, ter sido regularmente admitida a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito). Com efeito, dos documentos juntados com a inicial, fl. 16, verifica-se que a requerente foi admitida em 15/05/1988, portanto posteriormente a 15/03/1987. (..). Assim, não tem direito à almejada transposição, pelo que restam improcedentes os pleitos contidos na inicial.".
2. Alega a recorrente, em sua apelação, que foi deferida administrativamente sua transposição para o quadro em extinção da União, eis que sua admissão no serviço público, no extinto Território de Rondônia se deu em 11/01/1984, antes da posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia, ocorrida em 15/03/1987. Ademais, passou para o regime estatutário em 15/05/1988, sem interrupção da continuidade de sua atividade pública. Assim, requer a reforma da sentença, que julgou improcedentes seus pedidos, com o reconhecimento de seu direito à transposição para os quadros da União, nos termos da Emenda Constitucional 60/2009, pois a União já reconheceu administrativamente seu direito (fls. 291 a 294, DOU, conta do contracheque), bem como o pagamento de diferenças decorrentes de tal transferência funcional, a partir da vigência da aludida emenda constitucional.
3. A EC 98, de 06/12/2017, trouxe alteração ao art. 31 da EC 19, e inclusão dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: "A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente,
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.