DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Abrange de Ensino Superior contra decisão que não … — AREsp AREsp 3216429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Abrange de Ensino Superior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de danos moral e material.
- Há quatro questões em discussão, a saber: (1) se há responsabilidade subjetiva ou objetiva; (ii) se há nexo de causalidade entre o implante dentário e a morte da vítima; (iii) se há prova de dependência econômica dos filhos a ensejar dano material/lucros cessantes; e (iv) se há possibilidade de rever a fixação dos danos morais.
- Em casos desse Jaez (fornecimento de serviço odontológico), pacificada a jurisprudência no sentido da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente quando os danos sofridos resultam de infecção.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Instituto Abrange de Ensino Superior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 453-454):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTE DENTÁRIO. INFECÇÃO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO .. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de danos moral e material.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão, a saber: (1) se há responsabilidade subjetiva ou objetiva; (ii) se há nexo de causalidade entre o implante dentário e a morte da vítima; (iii) se há prova de dependência econômica dos filhos a ensejar dano material/lucros cessantes; e (iv) se há possibilidade de rever a fixação dos danos morais.
III. Razões de decidir
3. Em casos desse Jaez (fornecimento de serviço odontológico), pacificada a jurisprudência no sentido da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente quando os danos sofridos resultam de infecção.
4. Submetida a vítima a implante dentário, presumida boa saúde a suportar o procedimento, contudo, após implante de enxerto heterólogo/xenógeno infectado, desencadeado o evento fatal, constituindo falha grave na prestação do serviço pela Ré, suficiente a caracterizar o nexo causal com o evento danoso.
5. Ao tempo do óbito, os filhos Autores/Primeiros Apelantes contavam com 20 (vinte) e 28 (vinte e oito) anos, respectivamente, não havendo prova de dependência econômica, que deve ser cabalmente demonstrada, não podendo ser presumida.
6. A quantia fixada na sentença a título de dano moral atende à finalidade reparadora, bem como, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelações desprovidas.
Embargos de declaração não acolhidos (fls. 500-514).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a responsabilidade seria subjetiva, com exigência de culpa, e não objetiva. Sustenta necessidade de perícia conclusiva sobre o nexo causal entre o procedimento e o óbito (fls. 532-536).
Alega que o procedimento foi preparatório e de baixo risco, realizado por profissionais habilitados, com intercorrências externas alheias ao serviço prestado. Requer anulação da sentença e dos acórdãos, ou improcedência total dos pedidos (fls. 535-537).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que incide a Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
453-465).
Ao reconhecer a responsabilidade da clínica, os julgadores consideraram existir a responsabilidade objetiva da clínica, dispensando a comprovação de culpta. Também consignaram que a prova dos autos é expressa no sentido de que a paciente faleceu em virtude de implante dentário com enxerto infectado. Assim, mesmo que afastada a culpa objetiva, as provas comprovam a existência de responsabilidade pelo evento danoso. Dessa forma, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, embasada nas provas dos autos, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.