DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por RENATO GOMES FERREIRA E OUTRA, em face de decisão que não a… — AREsp AREsp 3216465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por RENATO GOMES FERREIRA E OUTRA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 2965, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PRELIMINARES REJEITADAS.
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando o juízo fundamenta, com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1055246/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por RENATO GOMES FERREIRA E OUTRA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2965, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MINERAÇÃO - ROMPIMENTO DE TALUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE CHUVAS EXCEPCIONAIS - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PRELIMINARES REJEITADAS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando o juízo fundamenta, com base no art. 370 do CPC, a ausência de controvérsia relevante ou de necessidade da prova técnica para formação de seu convencimento. A ausência de decisão formal de saneamento ou a inversão da ordem de atos processuais não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. A sentença é considerada fundamentada quando analisa os elementos essenciais à resolução da controvérsia, não se exigindo resposta pormenorizada a todos os argumentos da parte. A responsabilidade civil por danos ambientais, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos alegados. Ausente prova do nexo causal entre a atividade minerária da ré e os danos alegados, bem como não demonstrada a própria existência dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, não há que se falar em responsabilização civil. A condenação à compensação por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico. Meros aborrecimentos não podem ser objeto de indenização por dano moral, pois este apenas se configura quando acarreta sofrimento além do normal.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 3021-3034, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 370, 373, §1º, e 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 14, §1º, CDC.
Sustentou, em síntese, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial e a incorreta imposição aos autores do ônus integral da prova de desvalorização do imóvel e nexo causal, em contrariedade ao ônus dinâmico da prova em
[trecho intermediário suprimido]
dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providências no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1055246/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2 . Do exposto, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.