DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURI TREGNAGO contra decisão da 2ª Vice… — AREsp AREsp 3216495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURI TREGNAGO contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- A decisão de inadmissibilidade consignou dois fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegadas violações aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 180 do Código Penal e 17, inciso § 1º, da Lei n.
- 10.826/2003, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório; e b) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação precisa e individualizada dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, atraindo a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURI TREGNAGO contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF (fls. 234-235).
A decisão de inadmissibilidade consignou dois fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 180 do Código Penal e 17, inciso § 1º, da Lei n. 10.826/2003, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório; e b) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação precisa e individualizada dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
Sustenta, nas razões do agravo, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que afastar a Súmula n. 7 do STJ não exige revolvimento de fatos e provas, porque, segundo afirma, o próprio acórdão recorrido reconheceu a condenação calcada em presunções e em "prints" de celular obtidos na fase inquisitorial (fls. 240-241). Aduz, quanto ao dissídio, que houve indicação de acórdãos paradigmas com cotejo analítico sobre a exigência do dolo para receptação e da habitualidade para o comércio ilegal de arma de fogo, afirmando que os artigos 180 do Código Penal e 17, inciso § 1º, da Lei n. 10.826/2003 foram claramente apontados (fls. 241).
O agravado, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento por erro grosseiro, afirmando que a Defesa interpôs "agravo de instrumento" contra a decisão de inadmissibilidade, hipótese em que não se aplica a fungibilidade recursal.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 259-264). Registra que a Defesa não produziu argumentação efetiva, individualizada e suficiente para infirmar os óbices de Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas de não incidência.
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei n. 10.826/2003) e comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17, inciso § 1º, da Lei n. 10.826/2003). Fixada pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção , em regime inicial semiaberto, e a pagar 32 (trinta e dois) dias-multa.
O acórdão recorrido, ao
[trecho intermediário suprimido]
que a impugnação não se mostra específica nem suficiente para afastar o primeiro fundamento.
No que toca à Súmula n. 284 do STF, a decisão agravada apontou deficiência formal por ausência de indicação precisa e individualizada dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente. O agravante, em sua peça, apenas afirma, de modo genérico, que teria indicado acórdãos paradigmas e cotejo analítico sobre os artigos 180 do Código Penal e 17, inciso § 1º, da Lei n. 10.826/2003, sem demonstrar, no agravo, quais dispositivos, incisos ou alíneas tiveram interpretação divergente, nem como o dissídio se estabelece em hipóteses fáticas idênticas e sobre a mesma questão federal. Desse modo, verifico que as razões do agravo não infirmam, de forma específica, o segundo fundamento.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.