DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3216504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GESSI MENDES GOMES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 304, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA NO CASO.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento do mérito procedido sem a realização de prova postulada pela parte, quando evidenciada a inutilidade da diligência para a resolução das matérias controvertidas.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GESSI MENDES GOMES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 304, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA NO CASO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento do mérito procedido sem a realização de prova postulada pela parte, quando evidenciada a inutilidade da diligência para a resolução das matérias controvertidas.
2. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula nº 532 STJ).
3. A abusividade no envio de cartão de crédito ao consumidor não gera, por si só, direito à compensação por danos morais, se não demonstrada a ocorrência de efetiva violação aos direitos da personalidade.
4. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 371-376, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 379-419, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 e art. 926 do CPC/2015; art. 1.025 do CPC/2015; arts. 12, 182, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; arts. 7, 14, 25 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses e provas (art. 1.022 do CPC); configuração de dano moral in re ipsa decorrente do envio de cartão de crédito não solicitado, com falha na prestação do serviço e descontos em benefício previdenciário; necessidade de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC); e fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas às fls. 492-496, e-STJ.
Em juíz o de admissibilidade (fls. 499-501, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 504-511, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes.
3.1. Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Incide, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.