DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMIR CELESTINO DE AGUIAR e OUTROS, cont… — AREsp AREsp 3216544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMIR CELESTINO DE AGUIAR e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 782-783): PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO.
- PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- JULGAMENTO DE RECURSO PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMIR CELESTINO DE AGUIAR e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 782-783):
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUÍZO FEDERAL. JUIZ TITULAR E JUIZ SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FÉRIAS DE JUIZ TITULAR. JULGAMENTO DE RECURSO PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida em ação monitória, objetivando reforma da decisão que apreciou os embargos de declaração apresentados pela União e reconheceu a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, visando o pagamento de valores devidos em razão de sentença judicial transitada em julgada prolatada perante a Justiça do Trabalho.
2. A controvérsia em torno da incompetência do juiz que proferiu a sentença que reconheceu a prescrição não encontra amparo legal, conforme previsão dos artigos 43 e 59, do CPC, que prevê a prevenção do juízo e não do juiz.
3. Ressalte-se que a distribuição interna de processos adotados pelos juízos para que os números de processos ímpares sejam distribuídos aos juízes titulares e os pares aos substitutos é mera técnica de distribuição, não podendo ser considerada como motivo de atribuição de competência ao juiz, tornando-o prevento para julgamento da causa, uma vez que a competência é atribuída ao juízo e não à pessoa do juiz.
4. Na espécie, discordam os recorrentes do reconhecimento da prescrição por entenderem que o seu termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento da remessa dos autos à Justiça Federal pela Justiça Trabalhista, em 02/04/2014, conforme declarado na sentença proferida pelo juiz titular.
5. Mesmo se tratando de ação monitória, aplica-se ao caso a previsão do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, o qual dispõe que as dívidas da Fazenda Pública de toda ou qualquer ação, seja qual for sua natureza prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos para propositura: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
6. No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.