DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C V DE A A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3216617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C V DE A A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.04862.04829., 08826.08842.08874.10655., 01156.07771.04862.04830.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por C V DE A A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE VOO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo que, sob pretexto de alteração de malha, mais do que dobrou o tempo de viagem sem assistência adequada, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão, ao validar a tese de que a "concordância" do passageiro rompe o nexo causal, viola frontalmente o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A "concordância" do consumidor, no caso, foi uma clara manifestação de sua vulnerabilidade técnica e econômica. Diante da alteração unilateral, não havia outra opção senão aceitar a péssima reacomodação oferecida, sob pena de frustrar completamente a viagem familiar. A falha no serviço não está na alteração em si, mas na qualidade da solução apresentada: uma jornada extenuante que desrespeita a legítima expectativa de conforto e segurança do consumidor. (fls. 205-206)
A responsabilidade objetiva impõe que o fornecedor responda pelos danos causados por um serviço defeituoso, e um serviço que transforma uma viagem de 10 horas em uma de 22 horas é, inequivocamente, defeituoso. (fl. 206)
Ao classificar o sofrimento, a angústia e o esgotamento físico de uma criança e de um paciente oncológico como "mero aborrecimento", o acórdão recorrido nega vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, na lição desta Corte, configura-se pela lesão a um direito da personalidade. A decisão recorrida ignora que a situação vivenciada pelo Recorrente ultrapassou, em muito, os dissabores do cotidiano. A paz, a tranquilidade e a integridade psicofísica do Recorrente foram violadas, configurando ato ilícito e o consequente dever de reparar. (fl. 206)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de reconhecer o dano moral e a falha na prestação do serviço em hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.