DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3216622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR ENTREGA DE BENS E PAGAMENTOS POR TERCEIROS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante em face do ora apelado, sob alegação de quitação da dívida executada por meio da entrega de bens e realização de pagamentos por terceiros.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07713.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR ENTREGA DE BENS E PAGAMENTOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA FORMAL DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante em face do ora apelado, sob alegação de quitação da dívida executada por meio da entrega de bens e realização de pagamentos por terceiros. Requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do valor executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ter sido proferida por magistrado integrante de grupo de sentença; (ii) examinar se restou comprovada a quitação da obrigação objeto da execução, por dação em pagamento ou por pagamentos realizados por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação de magistrado integrante de grupo de sentença é legítima, nos termos do artigo 24, inciso XI, da CRFB/88, e voltada à efetivação do direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso.
4. Os documentos apresentados pelo apelante não se mostraram suficientes para comprovar a quitação da obrigação objeto da execução, inexistindo aceite ou anuência formal do credor quanto aos pagamentos por terceiros, tampouco elementos que demonstrem a extinção integral da dívida.
5. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A atuação de magistrado integrante de grupo de sentença é legítima e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A quitação da obrigação por dação em pagamento ou por terceiros exige anuência formal do credor. 3. Cabe ao devedor o ônus de provar fato extintivo da obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada
[trecho intermediário suprimido]
a análise das alegações re cursais indica que a parte não indica acó rdão com entendimento jurisprudencial diverso, nem realiza o adequado cotejo analítico. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Por fim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, posto que não ficou demonstrado o intuito de retardar o andamento processual ou a prática de condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, c onheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.