DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUCIA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3216631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUCIA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPO SSUFICI NCIA NÃO COMPROVADA.
- 5O, LXXIV DA CR, AS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA SÃO CONCEDIDAS AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
- POR FORÇA DOS ARTS.98 E 99 DO CPC, A PESSOA, NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSO PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUCIA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPO SSUFICI NCIA NÃO COMPROVADA.
EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 5O, LXXIV DA CR, AS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA SÃO CONCEDIDAS AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POR FORÇA DOS ARTS.98 E 99 DO CPC, A PESSOA, NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSO PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÉNCIA FINANCEIRA POR MEIO DE DOCUMENTOS HÁBEIS.A M EDIDA QUE SE IMPÕE Ê O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fl. 144).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento ao direito à gratuidade da justiça para pessoa natural, em razão de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa e de não haver elementos objetivos concretos que a infirmem, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido, ao exigir do Recorrente a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, mesmo após a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, negou vigência e contrariou o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conferida por lei a pessoas naturais, possui caráter juris tantum, ou seja, relativa. Contudo, para que essa presunção seja afastada, é indispensável que o magistrado fundamente sua decisão em elementos objetivos e concretos que militem contra a declaração de pobreza.
A mera ausência de documentos adicionais, quando o Recorrente expressamente declarou não ter condições de produzi-los ou que as informações solicitadas (como declaração de renda dos últimos 5 anos de próprio punho) já estariam implícitas na declaração de pobreza, não pode ser considerada um indício suficiente para infirmar a presunção legal.
O Tribunal de origem se limitou a afirmar que a parte não apresentou os documentos solicitados, sem, contudo, apontar indícios objetivos que demonstrassem a capacidade econômica do Recorrente.
A fundamentação do acórdão baseia-se na falta de cumprimento da determinação de juntada de documentos, ignorando a premissa
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.