DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VINICIUS LINDBERG SILVA MELO contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 3216637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VINICIUS LINDBERG SILVA MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 400-401): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C U M U L A D A C O M INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 08826.08842.08843., 08826.08893.10938., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VINICIUS LINDBERG SILVA MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 400-401):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C U M U L A D A C O M INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ESTORNO DE VALOR COBRADO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR EM VIRTUDE DE COMPRA DE CELULAR DEFEITUOSO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO RECORRENTE. BOA-FÉ DOS FORNECEDORES EVIDENCIADA. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADAS. PROVAS ACOSTADAS DEMONSTRAM AS INÚMERAS TENTATIVAS DE ESTORNO REALIZADAS PELOS RECORRIDOS SEM QUE FOSSE OBTIDO ÊXITO. NEGATIVA DE DESBLOQUEIO D O V A L O R P E L A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EFETUADA TROCA DO APARELHO DEFEITUOSO POR MODELO SUPERIOR COM VALOR RESTANTE EQUIVALENTE À QUANTIA NÃO ESTORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Em ação de repetição de indébito, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o efetivo pagamento em espécie da quantia que alega ter sido cobrada indevidamente, nos termos do art. 373, I, do CPC; - A ausência de comprovação documental mínima do prejuízo efetivamente sofrido pelo autor, aliada à contradição entre as alegações e os documentos juntados aos autos, impede o reconhecimento da repetição do indébito.
- Evidenciada a boa-fé dos fornecedores através das conversas de WhatsApp, que demonstram o interesse dos mesmos em solucionar o problema do estorno, bem como as dificuldades operacionais enfrentadas junto à administradora do cartão de crédito.
- A troca do aparelho defeituoso por modelo superior (iPhone 14 Pro Max lacrado), aceita pelo consumidor mediante recibo, demonstra o esforço em minimizar eventuais prejuízos e equacionar a situação.
- Meros dissabores decorrentes de negociação comercial não configuram dano moral indenizável, sendo necessária lesão efetiva aos direitos da personalidade Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-419).
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 373 do CPC e nos arts. 6º, VIII,
[trecho intermediário suprimido]
para a configuração da vulnerabilidade do consumidor, o nexo causal entre a conduta da recorrida e a configuração dos danos alegados, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026., grifo nosso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.