DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TADEU EUSTAQUIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3216658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TADEU EUSTAQUIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts.
- 494, 505, 507, 508 e 1.010 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do interesse recursal e à anulação do acórdão recorrido, com consequente afastamento da imposição de honorários e do indeferimento da gratuidade em desfavor do recorrente, em razão da preclusão e da coisa julgada material da decisão interlocutória que homologou a renúncia sem arbitramento de honorários e manteve a gratuidade.
- Argumenta que: Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pelo genitor do Recorrente em maio/2008, Cristovam Dias de Carvalho, o qual faleceu no curso do processo, em 10.08.2013. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TADEU EUSTAQUIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - Antes de se analisar o mérito recursal, o órgão julgador deve verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. - Ausente os requisitos de admissibilidade do recurso, não é autorizada a apreciação do mérito.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 494, 505, 507, 508 e 1.010 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do interesse recursal e à anulação do acórdão recorrido, com consequente afastamento da imposição de honorários e do indeferimento da gratuidade em desfavor do recorrente, em razão da preclusão e da coisa julgada material da decisão interlocutória que homologou a renúncia sem arbitramento de honorários e manteve a gratuidade. Argumenta que:
Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pelo genitor do Recorrente em maio/2008, Cristovam Dias de Carvalho, o qual faleceu no curso do processo, em 10.08.2013. (fl. 2.495)
O Recorrente e inventariante, por não ter interesse em discutir as questões versadas nos autos, em razão do grande trauma pelo qual passara, renunciou ao seu direito em prosseguir na demanda, pugnando pela sua exclusão da demanda.
..
O pleito do Recorrente não se limitou a questionar o arbitramento da verba honorária pelo sentenciante ou mesmo o aproveitamento da gratuidade pelos herdeiros do de cujus, muito menos o reflexo patrimonial das custas na herança.
Além da questão dos honorários, o recurso tratou principalmente acerca da preclusão da sua fixação em primeiro grau em desfavor do Recorrente. (fls. 2498)
Uma vez decorridos os prazos recursais da decisão de homologação de renúncia de Ids. 8600258168 e 9469174164, sem que houvesse recursos pelos Recorridos, não há falar em posterior condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, muito menos acerca de eventual "indeferimento do benefício da justiça gratuita".
A discussão de tais matérias restava preclusa, tanto para os Recorridos, quanto para o sentenciante. Daí porque a sentença de primeiro grau foi impugnada pelo Recorrente.
Após o trânsito em julgado da decisão de Ids. 8600258168 e 9469174164 dos autos de primeiro grau, sem o arbitramento de verba honorária, visto que não foi suscitada pelos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.