DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ANISIO DE PAULA contra decisão… — AREsp AREsp 3216664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ANISIO DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL n.
- 5003439-71.2024.4.02.5117/RJ, assim ementado (fls.
- RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
- Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação previdenciária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06101., 00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ANISIO DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL n. 5003439-71.2024.4.02.5117/RJ, assim ementado (fls. 688-688):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO NÃO COBERTO POR OUTROS BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação previdenciária. O autor pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 627.569.600-5 para o período de 31/3/2020 a 18/5/2020, não coberto por outros benefícios, bem como indenização por danos morais e declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o restabelecimento do benefício NB 627.569.600-5 no período de 31/3/2020 a 18/5/2020, com base na incapacidade laboral atestada em perícia técnica; (ii) verificar se a apelação comporta conhecimento quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) analisar a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício NB 627.569.600-5, relativo ao auxílio por incapacidade temporária, deve ser restabelecido no período de 31/3/2020 a 18/5/2020, uma vez que a perícia técnica atesta a existência de incapacidade laboral nesse intervalo, o qual não foi abrangido por outros benefícios concedidos pelo INSS.
4. O pedido de indenização por danos morais não pode ser conhecido, pois a sentença não abordou a questão e, não tendo havido embargos de declaração para suprir a omissão, operou-se a preclusão. Ademais, a apelação limitou-se a mencionar o pedido no rol de requerimentos, sem apresentar fundamentos específicos, violando o art. 1.010, III, do CPC.
5. O recurso também não merece conhecimento quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, por ausência de argumentos específicos na peça recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
6. O cálculo da correção monetária e dos juros observa o INPC até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, aplica-se exclusivamente a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
7. Os honorários advocatícios são fixados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas atrasadas, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/2015, considerando-se a tese firmada no Tema
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Portanto, o julgador não é obrigado a analisar questões não devolvidas ao Tribunal, ante o princípio da devolutividade recursal e ocorrência da preclusão consumativa . Ademais, a ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento o que atrai o disposto na Súmula nº 282/STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO MERAMENTE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.