DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fun… — AREsp AREsp 3216695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame do erro material do endereço; e desconsiderou que o vício de citação, amparado nos artigos 231, inciso II, e 232 do Código de Processo Civil de 1973, tem natureza de ordem pública (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 187/192) afirmando que o recurso não demonstra negativa de vigência a lei federal; pretende reexame de provas, atraindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; e que o acórdão recorrido constatou o esgotamento das diligências de localização do réu e a regularidade da citação por edital.
- O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
2.984.980/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ademais, o próprio tribunal distinguiu o ponto relativo ao bloqueio de valores, que foi provido por questão de direito federal clara, e manteve, com base na moldura fática fixada, a validade da citação por edital. À luz do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a corte local reconheceu que o endereço do réu não foi localizado nas fontes e que, mesmo com endereços alternativos, não se obteve sucesso, concluindo presentes os pressupostos de local ignorado, incerto ou inacessível.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580., 08826.08893.08919.12407.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente as questões suscitadas; e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o recurso o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação por edital (e-STJ, fls. 159/166).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame do erro material do endereço; e desconsiderou que o vício de citação, amparado nos artigos 231, inciso II, e 232 do Código de Processo Civil de 1973, tem natureza de ordem pública (e-STJ, fls. 175/180).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 187/192) afirmando que o recurso não demonstra negativa de vigência a lei federal; pretende reexame de provas, atraindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; e que o acórdão recorrido constatou o esgotamento das diligências de localização do réu e a regularidade da citação por edital.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 60/76 e 159):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
1. Insurge-se a parte agravante pretendendo a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de anulação de negócio jurídico e reparação de danos em face de PAULO ALFREDO ANTUNES PEREIRA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ora agravante, esse residente e domiciliado na Rua Mario da Costa e Souza, 135, bloco 2, apartamento 2304, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22790-735.
3. Salienta-se que a citação por edital possui natureza excepcional, somente podendo ocorrer quando demonstrado algum dos pressupostos legais, em especial, para fins do caso em apreço, quando o citando estiver em local incerto ou inacessível.
4. O Juízo a quo determinou a citação do 2º réu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ora agravante, por
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.984.980/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ademais, o próprio tribunal distinguiu o ponto relativo ao bloqueio de valores, que foi provido por questão de direito federal clara, e manteve, com base na moldura fática fixada, a validade da citação por edital. À luz do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a corte local reconheceu que o endereço do réu não foi localizado nas fontes e que, mesmo com endereços alternativos, não se obteve sucesso, concluindo presentes os pressupostos de local ignorado, incerto ou inacessível.
Não há, portanto, contrariedade direta ao comando normativo, mas dissenso quanto à valoração dos elementos fáticos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.