DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLUKE TELEFONIA MOVEL CELULAR LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3216697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLUKE TELEFONIA MOVEL CELULAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
- PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS INDEFERIDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLUKE TELEFONIA MOVEL CELULAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA SOBRE O LEVANTAMENTO PRETENDIDO. EXPRESSA DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÕES DE QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIOLA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR E CONFIGURA EXCESSO DE PENHORA QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS, SEJA PORQUE NÃO DEDUZIDAS PERANTE O JUÍZO "A QUO", SEJA PORQUE NÃO DEMONSTRADOS OS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS PELA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC e do princípio da menor onerosidade ao devedor, no que concerne à necessidade de liberação integral, ou ao menos do excesso, do bloqueio judicial, em razão da manutenção de constrição superior ao saldo devedor e da suspensão da execução por acordo homologado, trazendo a seguinte argumentação:
Objetivamente, o presente recurso tem como objetivo demonstrar a violação aos art. 805 do CPC, decorrente da manutenção indevida do bloqueio de R$ 190.873,06, valor superior ao saldo devedor de R$ 90.000,00, em desacordo com o princípio da menor onerosidade e a suspensão da execução por acordo homologado. (fl. 36)
A violação em questão materializa-se pela manutenção indevida do bloqueio de vultosa quantia de R$ 190.873,06 (cento e noventa mil, oitocentos e setenta e três reais e seis centavos), montante este que se revela nitidamente superior ao saldo devedor atualizado, que é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando confrontado com as parcelas já quitadas do acordo. (fl. 36)
O referido dispositivo legal estabelece que, quando a execução puder ser promovida por vários meios, o juiz deverá determinar que se proceda da maneira menos gravosa para o devedor, desde que eficaz para o credor. (fl. 37)
A postura adotada pelo Tribunal de origem, ao chancelar a permanência de uma constrição excessiva e potencialmente lesiva às atividades da Recorrente, diverge frontalmente do artigo 805 do CPC. (fl. 37)
A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, contraria frontalmente o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.