DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3216727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Assim, concluiu-se que não houve violação literal de lei, mas sim interpretação fundamentada dos fatos e provas.
- Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". ..
- Ademais, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido.
- O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, inclusive enfrentando os argumentos sobre erro de fato e violação de norma jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05986., 08826.09148.09163., 08826.12933.13043.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por IRINEU MENDES DE VASCONCELLOS JUNIOR e MARIELLE FERREIRA DE VASCONCELLOS, sob os seguintes fundamentos:
Quanto ao mérito da responsabilidade, o acórdão destacou que a sentença rescindenda baseou-se em provas robustas de que os recorrentes, embora filhos do empresário principal, figuravam como sócios em empresas do grupo, utilizavam-se de interposição de pessoas e agiam em fraude à lei, beneficiando-se da dissipação patrimonial.
Assim, concluiu-se que não houve violação literal de lei, mas sim interpretação fundamentada dos fatos e provas.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal verificando se houve ou não a efetiva participação na gestão, a existência de interesse comum no fato gerador ou a necessidade de produção de novas provas para afastar a caracterização do grupo econômico seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, notadamente a análise dos documentos e dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) que embasaram a conclusão de interposição fraudulenta de pessoas e unidade de gerenciamento.
Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
..
Ademais, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, inclusive enfrentando os argumentos sobre erro de fato e violação de norma jurídica. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente.
A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), a incidência da referida Súmula nº 7 também impede o conhecimento do recurso por essa vertente, dada a impossibilidade de se verificar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados sem o revolvimento das provas destes autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não se discute a existência
[trecho intermediário suprimido]
não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.