DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSILENE CRISTINA MONTEIRO RODRIGUES cont… — AREsp AREsp 3216763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSILENE CRISTINA MONTEIRO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2026.
- Ação: de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOSILENE CRISTINA MONTEIRO RODRIGUES, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual requer a instauração de processo de repactuação de dívidas e a limitação dos descontos a 35% dos vencimentos líquidos, com preservação do mínimo existencial.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSILENE CRISTINA MONTEIRO RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSILENE CRISTINA MONTEIRO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2026.
Ação: de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOSILENE CRISTINA MONTEIRO RODRIGUES, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual requer a instauração de processo de repactuação de dívidas e a limitação dos descontos a 35% dos vencimentos líquidos, com preservação do mínimo existencial.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSILENE CRISTINA MONTEIRO RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL LEGAL. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de instauração de processo judicial de repactuação de dívidas com fundamento na ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetros do Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais do art. 54-A do CDC para ser considerada superendividada, autorizando a adoção do procedimento judicial de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renda líquida da apelante, superior a R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), está muito acima do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido pelo Decreto nº 11.567/2023, inviabilizando o reconhecimento da condição jurídica de superendividamento. 4. A ausência de comprovação de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial impede a imposição do plano judicial compulsório. 5. Prevalência da jurisprudência firmada no âmbito do TJAP, especialmente o entendimento consolidado no julgamento da Apelação Cível nº 0051282-50.2022.8.03.0001, de relatoria do Des. Rommel Araújo de Oliveira, que reafirma a legalidade do critério objetivo estabelecido pela norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.