DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL BARRETO FERREIRA contra decisão do Tribunal Regional … — AREsp AREsp 3216825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL BARRETO FERREIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime do art.
- 30, ambos do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa (fls.
- O Tribunal a quo negou provimento à sua apelação e manteve a condenação e a dosimetria, com fundamentação específica quanto à autoria, ao dolo e à pena-base (fls.
Resultado indicado
182, STJ; e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL BARRETO FERREIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 313-A, c/c art. 30, ambos do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa (fls. 2185-2249).
O Tribunal a quo negou provimento à sua apelação e manteve a condenação e a dosimetria, com fundamentação específica quanto à autoria, ao dolo e à pena-base (fls. 3120-3160).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando atipicidade da conduta, ausência de dolo e ilegalidade na fixação da pena-base (fls. 3335-3344).
O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 3489-3494).
No agravo o recorrente afirma que pretende apenas a revaloração jurídica das premissas, reiterando as teses de ausência de dolo, natureza de crime de mão própria e desproporcionalidade da pena-base (fls. 3525-3530).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula n. 182, STJ; e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 3630-3653).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo não impugna, de forma específica e suficiente, os dois fundamentos da decisão de inadmissão: a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ).
O agravante limita-se a reiterar as razões do recurso especial, afirmando que busca a "exata aplicação das normas penais ao caso concreto", sem demonstrar como seria possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca de autoria e dolo, bem como da dosimetria, sem reexame de provas.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. Nas razões, não se demonstra, concretamente, a possibilidade de mera revaloração jurídica adstrita a fatos incontroversos, como exigido pela orientação desta Corte, nem se refutam os precedentes invocados para a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de fato, "existem provas de que o réu foi o responsável pela produção dos documentos falsos apresentados à CEF. Neste ponto, muito embora o crime de falsidade documental deva ser absorvido pelo crime de peculato eletrônico, o fato de ter sido o réu o responsável pela produção da falsificação deve dar a ele uma reprimenda mais severa que a sanção daquele que não praticou essa conduta" (evento 563, SENT301, p. 61).
Qua nto às consequências, verifico que os efeitos produzidos pela prática do crime pelo acusado foram extremamente danosos, acarretando elevadíssimo prejuízo à CEF (superior a R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais). Assim, corretamente valorada em desfavor do acusado também essa circunstância judicial. .. ".
Logo, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.